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27 de Abril de 2024

TRT-12 não homologa acordo extrajudicial por entender beneficiar somente o empregador.

há 3 anos

A 3º Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina – TRT12, em 18/11/2020, ao julgar o Recurso Ordinário nº 0000556-16.2020.5.12.0010 de Relatoria da Desembargadora Quezia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez, decidiu por manter os fundamentos da sentença e não homologar acordo extrajudicial, por ausência de concessões recíprocas entre empregador e empregado, condição essencial para transação (Art. 840 do Código Civil - CC).

Em apertado resumo, o acordo tinha por objeto rescindir o contrato de trabalho e obrigar o empregador ao pagamento do salário atrasado, férias vencidas, horas extras, reflexo de horas, 13º salário integral a rescisão, férias proporcionais, 1/3 de férias, saldo de salário e FGTS atrasado de Nov/19 a Abr/20. Totalizando R$ 3.354,60, a ser pago em 04 (quatro) parcelas mensais de igual valor, além de R$ 300,00 em favor do advogado do autor.

Por outro lado, o empregado abriria mão da multa de 40% do FGTS, R$ 1.328,60; aviso prévio indenizado, R$ 2.306,04 e multa da data-base.

Mesmo o acordo estando em conformidade com os requisitos do Art. 855-B, Caput e § 1º da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, entenderam os Desembargadores sobre o objeto não estar adequado, pois o empregado renunciaria as parcelas que teria direito indiscutivelmente, perceberia as verbas rescisórias de forma parcelada, além de conceder quitação total do pacto laboral.

Nem mesmo o contexto excepcional ocasionado pela pandemia do COVID-19, dado como justificaria pelo empregador, legitimaria o pacto, pois as condições adversas também afetam o trabalhador.

Ademais, destacaram que, apesar da Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, ter incluído um capítulo sobre jurisdição voluntária na CLT, com a previsão de homologação de acordos extrajudiciais, esta é uma faculdade do juiz, conforme entendimento exposto na Súmula 418 do Tribunal Superior do Trabalho – TST e ratificada pelos enunciados 110 e 123 da 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados das Justiça do Trabalho – ANAMATRA.

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