TJSC reforma sentença e isenta condomínio por acidente ocorrido no elevador.
A 3º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em 25/11/2020, ao julgar o Recurso Inominado – RI nº 0004223-10.2019.8.24.0091 de Relatoria do Juiz Alexandre de Morais da Rosa, decidiu, por votação unânime, não conhecer a responsabilidade objetiva de um condomínio sobre o acidente em que uma idosa, após cair ao ingressar no elevador do prédio, sofrer lesões que necessitaram de cirurgia para recuperação.
A ação foi ajuizada em abril de 2019 com o objetivo de responsabilizar de forma solidária o condomínio e a empresa responsável pela manutenção do elevador ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O juízo de origem, 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, reconheceu a responsabilidade objetiva, Art. 927, Parágrafo Único, do Código Civil de 2002, e condenou de forma solidária a empresa responsável pela manutenção do elevador e o condomínio ao pagamento das indenizações. Na visão do Magistrado a responsabilidade do condomínio advém em razão do evento ter ocorrido em suas dependências, o fato de possuir contrato de assistência técnica com a empresa de manutenção não afasta a responsabilidade pelos danos causados pelo defeito no elevador.
Por outro lado, o juízo recursal acatou recurso apresentado pelo condomínio e não reconheceu sua responsabilidade objetiva. Entendeu não ter ficado demonstrada a culpa pelo acidente, pois foi comprovada a realização de manutenções mensais, até mesmo um dia antes do acidente, assim inexistiu nexo causal e razões fáticas para responsabilizar o condomínio.
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